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Serviços
Pensão Por Morte

REGRA GERAL

Aplicável a todos os servidores

Fundamentação

  • Artigo 8º; Artigo 27, II, a; Artigo 41 da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • Ser dependente de servidor efetivo ativo ou aposentado. São considerados dependentes:
    • a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
    • b) o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
    • c) o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
    • d) o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
    • e) os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas acima;
    • f) o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

Valor do benefício

  • Os proventos de pensão por morte corresponderão a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).