Conceito
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em uso de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo, ou outro, de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
Classificação
A) Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais;
B) Aposentadoria por Invalidez com proventos integrais (Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa e incurável).
Observação
Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores à 70% do valor original.
Prazo
Prazo indeterminado, exceto se o beneficiário recuperar sua capacidade de trabalho.
Valor do benefício
Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Fundamentação
- Artigo 27. I, a; Artigo 28, da Lei Municipal 1298 de 2007.
- Artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal /88