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Serviços
Aposentadoria por Incapacidade

REGRA GERAL

 

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Fundamentação

  • Artigo 27, I, a; Artigo 28; Artigo 56 da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

Classificação

  • A) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos proporcionais;
  • B) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos integrais, nos casos de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

Valor do benefício

  • Hipótese 1 – proventos proporcionais: os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos, quando proporcionais, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 56, bem como não poderão ser inferiores ao salário- mínimo.
  • Hipótese 2 – proventos integrais: os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.