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Serviços
Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição

REGRA GERAL

 

Aplicável a todos os servidores

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; Artigo 30; Artigo 56 da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 10 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo.

Valor do benefício

  • Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

REGRA GERAL PARA PROFESSOR

 

Aplicável ao servidor titular de cargo de professor no exercício exclusivo das funções de magistério da educação infantil, ensino fundamental e médio

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; § 1º do Artigo 30; Artigo 56 da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;
  • 10 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo.

Valor do benefício

  • Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

REGRA DE TRANSIÇÃO 1

 

Aplicável aos servidores que ingressaram ANTES de 15/06/2020

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; Artigo 50; da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
  • 20 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  • somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:

Valor do benefício

  • Hipótese 1: Os proventos das aposentadorias corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao IPREV-SR, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
  • Hipótese 2II - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

REGRA DE TRANSIÇÃO 1 PARA PROFESSORES

 

Aplicável ao servidor titular de cargo de professor no exercício exclusivo das funções de magistério da educação infantil, ensino fundamental e médio, que ingressaram ANTES de 15/06/2020

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; §§ 4º e 5º Artigo 50; da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;
  • 20 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  • somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:

Valor do benefício

  • Hipótese 1: Os proventos das aposentadorias corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao IPREV-SR, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • Hipótese 2II - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

REGRA DE TRANSIÇÃO 2

 

Aplicável aos servidores que ingressaram ANTES de 15/06/2020

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; Artigo 51; da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
  • 20 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo faltaria para completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, em 15/06/2020.

Valor do benefício

  • Os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

REGRA DE TRANSIÇÃO 2 PARA PROFESSORES

 

Aplicável aos servidores que ingressaram ANTES de 15/06/2020

Fundamentação

  • Artigo 27, I, c; Artigo 51, § 1º, da Lei Municipal 1.298/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 23/2020.

Condições/Requisitos

  • 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;
  • 20 anos de efetivo exercício do serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo faltaria para completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em 15/06/2020.

Valor do benefício

  • Os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples as remunerações, de todo o período contributivo, adotadas como base para as contribuições previdenciárias, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.