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JAN
09
09 JAN 2018
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Decreto 5/2018 - Recadastramento Anual
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DECRETO MUNICIPAL Nº. 05, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARAÍBA, nos usos das atribuições previstas no art. 56, V, da Lei Orgânica do Município e demais Legislações Municipais pertinentes:

 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prova de vida do titular do direito e de averiguar a manutenção das condições previstas em Lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREV-SR;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recadastramento dos pensionistas e dos servidores públicos inativos do IPREV-SR;

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o recadastramento anual obrigatório destinados aos servidores públicos municipais inativos/aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR, a ser realizado no mês de aniversário, observados os critérios definidos neste Decreto.

Art. 2º - No IPREV-SR, o recadastramento será realizado por meio de formulário de recadastramento específico, sem emendas ou rasuras, onde servidores inativos e pensionistas deverão atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em Lei em caso de seu descumprimento.

Art. 3º - Os servidores inativos/aposentados e pensionistas vinculados ao IPREV-SR com idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos e residentes na cidade de Santa Rita ou na região metropolitana da capital (Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Pedras de Fogo, Pitimbu, Rio Tinto), deverão efetuar o recadastramento de forma presencial na sede do Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR, localizada na Rua São Pedro, 480, Bairro Popular, Santa Rita - PB, com a apresentação dos documentos que comprovem as informações constantes da base cadastral, sendo eles:

I.  Original e cópia do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na presença do atendente; 

III. Original e Cópia do comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário).

§ 1° No caso de não haver comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista, poderá ser aceito declaração do titular do comprovante, sob as penas da Lei, atestando ser o recadastrando morador do local, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREV-SR;

§ 2º Os aposentados e pensionistas residentes nas cidades relacionadas no caput deste artigo que tiverem comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderão realizar o recadastramento na forma prevista no Artigo 4º deste Decreto.

§ 3º A critério do IPREV-SR, a validação do recadastramento prevista no parágrafo anterior poderá ser efetivada por meio de visita social.

§ 4º Havendo necessidade de alteração de informação constante da base cadastral do IPREV-SR, o pensionista deverá comprovar por meio de documento original e cópia.

Art. 4º - Somente os aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a 75 anos e/ou residentes fora das áreas que compreendem os municípios citados no caput do artigo 3º, poderão efetuar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR, localizada na Rua São Pedro, 480, Bairro Popular, Santa Rita - PB, CEP: 58301-250, com Aviso  de  Recebimento  -  AR,  que valerá como comprovante de entrega, desde que acompanhado dos seguintes documentos:

I.  Cópia de cédula de identidade ou documento equivalente com foto, válido em todo território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos, sendo tal cópia com autenticação emitida nos últimos 90 (noventa) dias;

II. Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em cartório, embaixada ou consulado do Brasil, com data de autenticação emitida nos últimos 30 (trinta) dias;

III. Cópia autenticada do comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário); 

§ 1° No caso de não haver comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista, poderá ser aceito declaração do titular do comprovante, sob as penas da Lei, atestando ser o recadastrando morador do local, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREV-SR;

 § 2º O formulário de recadastramento e os respectivos documentos deverão ser enviados ao IPREV-SR somente no mês de aniversário do aposentado ou pensionista. 

§ 3º Havendo necessidade de alteração de informação constante da base cadastral do IPREV-SR, o pensionista deverá comprovar por meio de documento original e cópia.

Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas do IPREV-SR não alfabetizados deverão realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por pessoa, maior de 18 (dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário.

Art. 6º - O Pensionista maior de idade e que recebe pensão em nome do pensionista menor de 18 (dezoito) anos deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do dependente no mesmo formulário de recadastramento.

Art. 7º - Não serão aceitos, em nenhuma hipótese: 

I. Formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança;

II. Cópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência.

Art.  9º - O formulário de recadastramento estará disponível para impressão no endereço eletrônico do IPREV-SR: http://www.iprevsr.pb.gov.br/, como também poderá ser retirado na sede do IPREV-SR.

Art.  10 - Não será considerado válido, o formulário de recadastramento com preenchimento incorreto, rasurado ou que não esteja instruído com os documentos exigidos no presente Decreto.

Parágrafo único. Constatada incorreções ou divergências, o IPREV-SR comunicará ao servidor inativo ou pensionista ou seu representante legal, para efetuar as devidas correções mediante apresentação de novos documentos em conformidade com o presente Decreto. 

Art. 11 - Os aposentados e pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda, residentes nos municípios compreendidos na redação do caput do artigo 3º, efetuarão o recadastramento presencial, por intermédio de seu representante legal cadastrado no IPREV-SR.

Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda, não residentes nos municípios compreendidos na redação do caput do artigo 3º, o recadastramento poderá ser realizado através de correspondência endereçada ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR, localizada na Rua São Pedro, 480, Bairro Popular, Santa Rita - PB, CEP: 58301-250, com Aviso de Recebimento – AR, que valerá como comprovante de entrega.

Art.  12 - Em caráter excepcional, para o servidor inativo ou pensionista com comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderá ser aceito o recadastramento por procuração, mediante instrumento público lavrado em cartório, com poderes específicos para representação junto ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita – IPREV-SR, com prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses, anteriores à data de sua apresentação.

§1º Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por este Decreto.

§2º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes documentos:

I. Original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;

II. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas. 

§ 3º A critério do IPREV-SR, a validação do recadastramento disciplinada neste artigo poderá ser efetivada por meio de visita social.

Art.  13 - Em caráter excepcional, o servidor inativo e o pensionista em situação de internação hospitalar ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar o recadastramento provisório com validade de 90 (noventa) dias, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por este Decreto, acrescidos dos seguintes documentos:

I.  Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina);

II. Último holerite do Servidor Inativo ou Pensionista;

III. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos. 

§ 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor inativo ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário, efetuar o recadastramento provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as penas da Lei e esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe responsável pelo recadastramento.

§2º Após 90 (noventa) dias, será suspenso o pagamento do benefício, até a apresentação de medida judicial cabível com a indicação do responsável pelo aposentado ou pensionista.

§3º O servidor inativo ou pensionista, após alta hospitalar deverá ratificar o recadastramento provisório, pessoalmente ou por correspondências, conforme o caso, observados os termos deste Decreto.

Art. 14 - Os inativos e pensionistas que cumpram sentença de reclusão deverão realizar o recadastramento, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por este Decreto, acrescidos dos seguintes documentos:

I.  Declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo Único. O responsável ou declarante deverá assinar o formulário e justificar o motivo do não comparecimento do beneficiário para realização do recadastramento. A pessoa deve estar ciente da veracidade das informações ali prestadas, podendo responder a qualquer momento a eventuais dúvidas e questionamentos suscitados pela equipe responsável pelo recadastramento.

Art.  15 - Compete ao Departamento de Previdência do IPREV-SR validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando:

I.  O regular preenchimento das informações no formulário de recadastramento em conformidade com as exigências deste decreto.

II. A comprovação das alterações nas informações constantes do formulário de recadastramento mediante apresentação de documentos;

Art.  16 - Departamento de Previdência do IPREV-SR: 

I. Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;

II. Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

III. Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREV-SR.

IV. Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

V. Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 17 - Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos no presente Decreto, compete ao Departamento de Previdência suspender o pagamento do benefício ou remuneração.

Art. 18 - O Departamento de Previdência, com o apoio da Divisão de Tecnologia, organizará base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, o IPREV-SR poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar, outras diligências e conforme o caso, solicitar:

I.  Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas; 

II. Certidão de objeto e pé atualizada de ações judiciais, nos casos de pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda;

III. Outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência de informação. 

 Art.  19 - O servidor inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas neste Decreto e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação.

Art. 20 - Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições deste Decreto, ocorrerão por conta do servidor inativo e pensionista.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com revogação das disposições em contrário.

Publique-se,

Dê-se ciência.

 

Santa Rita - PB, 09 de Janeiro de 2018.

 

 

 

EMERSON FERNANDES A PANTA

PREFEITO